Você sabe quais são os requisitos para realização de um curso de NR5 CIPA? Se não, dá uma olhadinha no guia que estamos disponibilizando abaixo, certamente vai te ajudar!
NR 5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA
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QUEM DEVE FAZER?
– Membros eleitos pelos empregados; – Membros indicados pelo empregador; – Técnicos em Segurança no Trabalho/Engenheiros de Segurança no Trabalho, ou profissionais da Saúde no Trabalho, caso sejam integrantes da CIPA.
Vide recomendação do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego:
“…5.32 – Profissionais titulados em matérias de segurança e saúde no trabalho deverão fazer o curso da CIPA se houverem sido eleitos ou indicados para a CIPA. O curso tem eminente caráter de treinamento mas é também uma oportunidade de firmar laços para a consecução dos objetivos da comissão…”
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QUAL O PLANO DE AULA NORMATIVO?
– A norma não aborda em momento algum qualquer tipo de comentário sobre a distribuição do conteúdo, porém, deverá no mínimo desenvolver o plano descrito abaixo.
“…5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção;
e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão…”
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PROFICIÊNCIA DO INSTRUTOR?
– O treinamento de CIPA poderá ser ministrado por qualquer pessoa que possua conhecimento o suficiente, para sustentar e argumentar o conteúdo relativo a prevenção de acidentes e doenças no trabalho. Em suma, o instrutor deverá apresentar domínio sobre questões Previdenciárias e do Ministério do Trabalho.
“…5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.
– 5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento…”
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QUAIS AS ATRIBUIÇÕES da CIPA?
5.16 A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
k) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
l) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
m) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
n) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
o) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
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Ps. A Marconi conta com equipe especializada de profissionais para certificar nesta Norma, precisando é só chamar a gente!