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Em função de algumas posturas percebidas por nós em mercado e visando orientar os profissionais que contratam treinamentos para área de Segurança no Trabalho, montamos uma pequena matéria para salientar a importância do profissional habilitado nos cursos de NR10, vide abaixo:
 

PRIMEIRAMENTE, QUEM TEM A RESPONSABILIDADE?

 

Sempre a Empresa, pois ela tem a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e saúde no trabalho, respeitando todas as exigências no que tange normas Técnicas (assim entendidas as normas operacionais que apontam treinamentos obrigatórios para os trabalhadores, também como suas respectivas reciclagens).

 

AFINAL, QUEM É O PROFISSIONAL HABILITADO?

 

Alguns itens comuns entre as NR – Normas Regulamentadoras, são que os treinamentos devem ser ministrados por Profissional Proficiente. Porém, algumas normas exigem profissional com “habilitação específica”, como exemplo da NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade.

 

Observe o que diz a Norma:

 

NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE.

 

“…10.8.4 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa…”

 

“…10.8 – HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES.
 
10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
 
10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
 
10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:

 

a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado;
 
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
 
10.8.3.1 A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.
 
10.8.4 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.

 

Essa informação entra em total congruência com o seguinte texto do CREA/RS:

 

NORMA DE FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA Nº 002, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.

 

Dispõe sobre parâmetros para fiscalização das atribuições dos Técnicos em Eletrotécnica, definidas pela Lei nº 5.524/68, pelo Decreto 90.922/85 e pelas Resoluções do Confea, e dá outras providências.

 

“… Art. 2º – As atribuições dos Técnicos em Eletrotécnica, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:

 

VI; § 3º Os Técnicos em Eletrotécnica estão habilitados a ministrar os conteúdos relativos à eletricidade no treinamento previsto pela NR-10, no curso correspondente ao Curso Básico, sem restrições. No Curso Complementar tem habilitação para ministrar o treinamento NR-10, quando dirigido a instalações elétricas em unidades consumidoras; No Sistema Elétrico de potência poderá participar como instrutor do treinamento NR-10 na condição de integrante de uma equipe sob a responsabilidade de um Engenheiro Eletricista. O Técnico em Eletrotécnica não tem habilitação nas áreas de Segurança do Trabalho e de Medicina do Trabalho e, portanto, eles não poderão participar como instrutores do treinamento NR-10 nos tópicos que abordam assuntos relacionados com estas áreas do conhecimento…”

 

QUAL A NOSSA CONCLUSÃO?

 

Concluímos que há uma disparidade mercadológica, pois no exemplo acima ficou evidente que para ministrar um curso de segurança em eletricidade deverá a empresa de treinamentos no mínimo possuir uma equipe multidisciplinar, onde deve constar os profissionais de Segurança no Trabalho (Engenheiros e Técnicos de Segurança) e por sua vez profissionais da área Elétrica. Deve ser observado ainda que no curso Básico – SEC o Eletrotécnico tem autonomia, e para o curso Complementar – SEP deverá ter a responsabilidade legal o Engenheiro Eletricista.

 

Acompanhando algumas tendências de mercado e o serviço prestado por algumas “empresas” de treinamentos é comum vermos cursos sendo ministrados por um único profissional, geralmente o Técnico de Segurança no Trabalho, sendo que esse profissional não tem proficiência para tal e em alguns casos ainda por pessoas que sequer tem formação técnica, se auto nominando profissional de segurança do trabalho. Esses “Cases” são uma triste realidade na disputa de mercado, e muitas vezes o cliente/empresa não está munido de informações sob essas exigências por parte legal do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego e Resoluções do Conselho de Engenharia CONFEA/CREA e tem seus certificados considerados inválidos em processos de auditoria.

 

Fiquem ligados, treinamentos em Segurança do Trabalho devem ministrados por empresas sérias e que atendam a todos as exigências das Normas Regulamentadoras e aos requisitos de auditoria do MTE.

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