É comum as empresas adotarem vários mecanismos para o cumprimento de regras, entre elas as de Segurança no Trabalho. Contudo, há muita divergência no quesito sanção disciplinar, pois quando o assunto é “justa causa”, gera desconforto para ambos ao lados, principalmente para o trabalhador.
Sendo assim, vamos ver o que diz a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 158:
Art. 158 – Cabe aos empregados
I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
II – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
O Paragrafo único é claro, não há espaço para justificar uma falha comportamental caso seja descumprida uma regra de segurança no trabalho, pois uma segunda chance poderia resultar em uma penalidade maior, como a morte, por exemplo.
Em consonância com o a CLT, é os itens da nova NR 1 – Disposições Gerais:
1.4.2 Cabe ao trabalhador:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
b) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;
c) colaborar com a organização na aplicação das NR; d) usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador.
1.4.2.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto nas alíneas do subitem anterior.