É comum as empresas adotarem vários mecanismos para o cumprimento de regras, entre elas as de Segurança no Trabalho. Contudo, há muita divergência no quesito sanção disciplinar, pois quando o assunto é “justa causa”, gera desconforto para ambos ao lados, principalmente para o trabalhador.

Sendo assim, vamos ver o que diz a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 158:

Art. 158 – Cabe aos empregados

I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

II – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

O Paragrafo único é claro, não há espaço para justificar uma falha comportamental caso seja descumprida uma regra de segurança no trabalho, pois uma segunda chance poderia resultar em uma penalidade maior, como a morte, por exemplo.

                Em consonância com o a CLT, é os itens da nova NR 1 – Disposições Gerais:

1.4.2 Cabe ao trabalhador:

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;

b) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;

c) colaborar com a organização na aplicação das NR; d) usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador.

1.4.2.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto nas alíneas do subitem anterior.

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