UMA NORMA REGULAMENTADORA OU NR É LEI?
Seguidamente somos questionados quanto a isso e sendo assim, vamos tentar explicar de forma rápida e simplificada.
Primeiramente, onde são discutidas as Normas Regulamentadoras?
As Normas Regulamentadoras são discutidas dentro do Poder Executivo, mais precisamente dentro do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego e não dentro do Poder Legislativo como muitos acreditam.
Como são formadas as Leis? E as Normas Regulamentadoras?
Toda lei é formada a partir do Congresso Nacional (Câmara de Deputados e Senado Federal), esse conjunto é denominado Poder Legislativo, contudo, as Normas Regulamentadoras fogem a regra, pois elas nasceram dentro do Ministério do Trabalho em 1978, o que não lhes dá o título de “LEI”, mas sim de “NORMA REGULAMENTADORA”, pois tem como objetivo a Normalização ou Padronização de atividades de forma segura. Observe a Port. 3.214/78:
PORTARIA N.º 3.214 , DE 08 DE JUNHO DE 1978
Aprova as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 200, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve:
Art. 1º – Aprovar as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.
NORMAS REGULAMENTADORAS
NR – 1 – Disposições Gerais; NR – 2 – Inspeção Prévia; NR – 3 – Embargo e Interdição; NR – 4 – Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT; NR – 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA; NR – 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI; NR – 7 – Exames Médicos; NR – 8 – Edificações; NR – 9 – Riscos Ambientais; NR – 10 – Instalações e Serviços de Eletricidade; NR – 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais; NR – 12 – Máquinas e Equipamentos; NR – 13 – Vasos Sob Pressão; NR – 14 – Fornos; NR – 15 – Atividades e Operações Insalubre; NR – 16 – Atividades e Operações Perigosas; NR – 17 – Ergonomia; NR – 18 – Obras de Construção, Demolição, e Reparos; NR – 19 – Explosivos; NR – 20 – Combustíveis Líquidos e Inflamáveis; NR – 21 – Trabalhos a Céu Aberto; NR – 22- Trabalhos Subterrâneos; NR – 23 – Proteção Contra Incêndios; NR – 24 – Condições Sanitárias dos Locais de Trabalho; NR – 25 – Resíduos Industriais; NR – 26 – Sinalização de Segurança; NR – 27 – Registro de Profissionais; NR – 28 – Fiscalização e Penalidades.
Art. 2º As alterações posteriores, decorrentes da experiência e necessidade, serão baixadas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.
Art. 3º Ficam revogadas as Portarias MTIC 31, de 6-4-54; 34, de 8-4-54; 30, de 7-2-58; 73, de 2-5- 59; 1, de 5-1-60; 49, de 8-4-60; Portarias MTPS 46, de 19-2-62; 133, de 30-4-62; 1.032, de 11-11-64; 607, de 20-10-65; 491, de 10-9-65; 608, de 20-10-65; Portarias MTb 3.442, 23-12-74; 3.460, 31-12-75; 3.456, de 3-8-77; Portarias DNSHT 16, de 21-6-66; 6, de 26-1-67; 26, de 26-9-67; 8, de 7-5-68; 9, de 9-5-68; 20, de 6-5-70; 13, de 26-6-72; 15, de 18-8-72; 18, de 2-7-74; Portaria SRT 7, de 18-3-76, e demais disposições em contrário.
Art. 4º As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Fonte: MTE – Ministério do Trabalho em Emprego
Sendo assim, por força da própria CLT – Consolidação da Leis do Trabalho, através do Art. 200, passa a responsabilidade ao MTE de complementar o Capítulo V, que trata justamente da segurança e da Medicina do Trabalho.
Para formar uma Norma Regulamentadora é necessário um comitê tripartite, representado pelo sindicatos dos empregados e dos empregadores sendo mediado pelo MTE.
Com base nas informações de competência do Poder Legislativo, na atribuições do Poder Executivo e ciência da natureza das Normas Regulamentadoras, conclui-se que as NR “NÃO” são Leis, e sim regramentos ou normas como são chamadas. De qualquer forma vale a pena ressaltar que, embora não sejam leis, tem efeito legal e devem ser cumpridas integralmente.