QUEM DEVE FAZER:

– Membros eleitos pelos empregados;
– Membros indicados pelo empregador;
– Técnicos em Segurança no Trabalho, Engenheiros de Segurança no Trabalho ou profissionais da Saúde no Trabalho, caso sejam integrantes da CIPA.

Recomendação do MTE: “…5.32 – Profissionais titulados em matérias de segurança e saúde no trabalho deverão fazer o curso da CIPA se houverem sido eleitos ou indicados para a CIPA. O curso tem eminente caráter de treinamento mas é também uma oportunidade de firmar laços para a consecução dos objetivos da comissão…”

 

PROFICIÊNCIA DO INSTRUTOR:

– O treinamento de CIPA deverá ser ministrado por profissional que possua amplo conhecimento dos conteúdos relativos a prevenção de acidentes, doenças no trabalho e questões Previdenciárias e do Ministério do Trabalho.

O que diz a norma: “…5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.

– 5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento…”

 

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

A norma não aborda a distribuição do conteúdo, porém, deverá no mínimo contemplar os conteúdos descrito abaixo.

O que diz a norma: “…5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção;
e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão…”

 

CERTIFICADO:

– Será entregue logo após a conclusão do treinamento respeitando todos os requisitos normativos.

 

VALIDADE:

– Anual;

Recomendação do MTE: “O treinamento deverá ser repetido quando o trabalhador for novamente indicado ou reeleito ou mesmo quando o indicado ou eleito já houver feito o curso anteriormente, em outro estabelecimento ou em outra empresa. O curso deve ser realizado para cada membro de cada mandato da CIPA.”

 

CARGA HORÁRIA:

– 20 horas;

O que diz a norma: “…5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa…”

“…5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse…”

 

DOWNLOAD DA NORMA:

http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR5.pdf

 

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