Para compreendermos melhor a pergunta, primeiro vamos observar o que diz o item 5.8, da NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes:

5.8 – É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.  

Bem, podemos ver que a estabilidade que trata esse item é para os eleitos, ou seja, aqueles que foram votados e tiveram o número de votos que os coloca na condição de titulares. Mas afinal, de onde vem a tão comentada estabilidade então?

De uma Súmula do TST – Tribunal Superior do Trabalho, a de nº 339, pois nem sempre foi entendido que o suplente tem tal garantia, vide:

Súmula nº 339 do TST

CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 – Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 – e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 – inserida em 29.03.1996).

II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 – DJ 09.12.2003).

É importante ressaltar que a “estabilidade” citada na Súmula, tem restrições, pois trata exclusivamente para livre desenvolvimento das atividades de CIPA.

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