QUEM DEVE FAZER
– Todos os trabalhadores que desenvolvem suas atividades acima de dois metros de altura existindo risco de queda.
PROFICIÊNCIA DO INSTRUTOR:
– A norma não é exigente quanto à formação dos instrutores, apenas elege alguém que possua técnica e habilidade nos trabalhos em altura atendendo as prescrições normativas.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
– Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
– Análise de Risco e condições impeditivas;
– Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
– Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
– Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura
a) seleção;
b) inspeção;
c) conservação;
d) limitação de uso.
– Acidentes típicos em trabalhos em altura;
– Condutas em situações de emergência e noções de técnicas de resgate e primeiros socorros.
CERTIFICADO:
O que diz a norma:“…35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável.
35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.
35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado…”
VENCIMENTO:
– 02 anos, salvo o descrito abaixo:
“…35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a carga horária e o conteúdo programático devem atender a situação que o motivou…”
CARGA HORÁRIA:
– 08 horas/aula
OBS.:
– A Norma tem foco Comportamental, ou seja, o treinamento deve ser focado nas atividades exercidas pelos colaboradores.
– O treinamento deve ser personalizado seguindo os critérios da empresa, devendo serem seguidos também os procedimentos e a Análise de Riscos.
DOWNLOAD DA NORMA:
http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR35/NR-35-2016.pdf