QUEM DEVE FAZER:
Unidades de Processo
– Todos os operadores de Vasos de pressão categorias I e II, seguindo as prescrições abaixo:
“…B1 Condições Gerais
B1.1 A operação de unidades de processo que possuam vasos de pressão de categorias I ou II deve ser efetuada por profissional com Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processos.
B1.2 Para efeito desta NR será considerado profissional com Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo aquele que satisfizer uma das seguintes condições:
a) possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo expedido por instituição competente para o treinamento;
b) possuir experiência comprovada na operação de vasos de pressão das categorias I ou II de pelo menos 2 (dois) anos antes da vigência da NR13 aprovada pela Portaria SSST nº 23, de 27 de dezembro de 1994…”
Pré-requisitos para fazer o treinamento:
– Ter ensino fundamental e observar as prescrições abaixo:
“…B1.3 O pré-requisito mínimo para participação, como aluno, no Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo é o atestado de conclusão do ensino fundamental.
B1.4 O Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo deve obrigatoriamente:
a) ser supervisionado tecnicamente por PH;
b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;
c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item B2 deste Anexo.
B1.5 Os responsáveis pela promoção do Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo estarão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no item B1.4…”
Operadores de Caldeira
– Todos os operadores de Caldeiras e seus auxiliares.
– A Norma foi alterada em 2014, porém aceita os certificados emitidos anteriormente. Quem foi submetido à treinamento de NR 13 antes de 2014 deve seguir as prescrições abaixo:
“…A1.1 Para efeito desta NR, será considerado operador de caldeira aquele que satisfizer uma das seguintes condições:
a) possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras e comprovação de estágio prático conforme item A1.5 deste Anexo;
b) possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras previsto na NR 13 aprovada pela Portaria SSMT n.° 02, de 08 de maio de 1984 ou na Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994…”
Pré-requisitos para fazer o treinamento:
– Ter ensino fundamental e observar as prescrições abaixo:
“…A1.2 O pré-requisito mínimo para participação como aluno, no Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras é o atestado de conclusão do ensino fundamental.
A1.3 O Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras deve, obrigatoriamente:
a) ser supervisionado tecnicamente por PH;
b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;
c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item A2 deste Anexo…”
PROFICIÊNCIA DO INSTRUTOR:
– A norma não faz menção ao instrutor do curso, apenas da obrigatoriedade de supervisão do PH – Profissional Habilitado.
“…A1.3 O Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras deve, obrigatoriamente:
a) ser supervisionado tecnicamente por PH;
b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;
c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item A2 deste Anexo.
“…13.3.2 Para efeito desta NR, considera-se Profissional Habilitado – PH aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País…”
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
Operadores de Caldeiras – 40 horas/aulas
– Noções de grandezas físicas e unidades:
a) Pressão;
b) Pressão atmosférica;
c) Pressão interna de um vaso;
d) Pressão manométrica, pressão relativa e pressão absoluta;
e)Unidades de pressão.
– Calor e temperatura:
a) Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura;
b) Modos de transferência de calor;
c) Calor específico e calor sensível;
d) Transferência de calor a temperatura constante;
e) Vapor saturado e vapor superaquecido;
f) Tabela de vapor saturado.
– Caldeiras – considerações gerais:
a) Tipos de caldeiras e suas utilizações;
b) Partes de uma caldeira;
c) Caldeiras flamotubulares;
d) Caldeiras aquatubulares;
e) Caldeiras elétricas;
f) Caldeiras a combustíveis sólidos;
g) Caldeiras a combustíveis líquidos;
h) Caldeiras a gás;
i) Queimadores.
– Instrumentos e dispositivos de controle de caldeiras:
a) Dispositivo de alimentação;
b) Visor de nível;
c) Sistema de controle de nível;
d) Indicadores de pressão;
e) Dispositivos de segurança;
f) Dispositivos auxiliares;
g) Válvulas e tubulações;
h) Tiragem de fumaça.
– Operação de caldeiras:
a) Partida e parada;
b) Regulagem e controle;
c) de temperatura;
d) de pressão;
e) de fornecimento de energia;
f) do nível de água;
g) de poluentes.
– Falhas de operação, causas e providências:
a) Roteiro de vistoria diária;
b) Operação de um sistema de várias caldeiras;
c) Procedimentos em situações de emergência.
– Tratamento de água e manutenção de caldeiras:
a) Impurezas da água e suas consequências;
b) Tratamento de água;
c) Manutenção de caldeiras.
– Prevenção contra explosões e outros riscos:
a) Riscos gerais de acidentes e riscos à saúde;
b) Riscos de explosão.
– Legislação e normalização:
a) Normas Regulamentadoras
b) Norma Regulamentadora 13 – NR-13
CERTIFICADO:
– Será entregue logo após a conclusão do treinamento respeitando todos os requisitos normativos.
VALIDADE:
– Não há na norma informações sobre o vencimento do treinamento, sobretudo no que diz respeito à Unidades de Processo. Há apenas uma observação sobre Vasos de Pressão:
O que diz a norma: “A1.7 Deve ser realizada capacitação para reciclagem dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com a operação das instalações sempre que nelas ocorrerem modificações significativas na operação de equipamentos pressurizados ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.”
CARGA HORÁRIA:
– Embora a norma não especifique a carga horária total do treinamento, fica entendido que é de 40 horas. Contudo há itens em que a carga horária não é fixa, portanto cabe a empresa estipular o número de horas necessário pra realização dos temas propostos, vide item “5. Operação da Unidade”.
“…5. Operação da unidade. Carga horária: estabelecida de acordo com a complexidade da unidade…”
OBS:
Unidades de Processo
– Todo o treinamento deve ser supervisionado por um Profissional Habilitado e deverá ser composto por uma equipe multidisciplinar de ensino respeitando a proficiência técnica de cada instrutor.
– O programa de treinamento prevê período obrigatório de estágio supervisionado. Vide item “B1.6”
“…ANEXO I – CAPACITAÇÃO PESSOAL
B1.4 O Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo deve obrigatoriamente:
a) ser supervisionado tecnicamente por PH;
b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;
c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item B2 deste Anexo.
B1.5 Os responsáveis pela promoção do Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo estarão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no item B1.4.
B1.6 Todo profissional com Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo deve cumprir estágio prático, supervisionado, na operação de vasos de pressão de 300 (trezentas) horas para o conjunto de todos os vasos de pressão de categorias I ou II…”
Operadores de Caldeira
– A empresa deve realizar monitoramento ao trabalhador treinado em caldeira através de estágio obrigatório e observar os seguintes itens:
– Verificação da(s) categoria(s) da(s) Caldeira(s).
“…A1.5 Todo operador de caldeira deve cumprir um estágio prático, na operação da própria caldeira que irá operar, o qual deverá ser supervisionado, documentado e ter duração mínima de:
a) caldeiras da categoria A: 80 (oitenta) horas;
b) caldeiras da categoria B: 60 (sessenta) horas;
c) caldeiras da categoria C: 40 (quarenta) horas…”
“…A1.6 O estabelecimento onde for realizado estágio prático supervisionado previsto nesta NR deve informar, quando requerido pela representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento:
a) período de realização do estágio;
b) entidade, empregador ou profissional responsável pelo Treinamento de Segurança na Operação de Caldeira ou Unidade de Processo;
c) relação dos participantes do estágio…”
– Todo o treinamento deve ser supervisionado por um Profissional Habilitado e deverá ser composto por uma equipe multidisciplinar de ensino respeitando a proficiência técnica de cada instrutor. Essa como outras observações são de responsabilidade do Profissional Habilitado, sendo este Engenheiro Mecânico (atribuições legais do Eng. Mecânico vide campo *OBSERVAÇÕES CONFEA).
OBSERVAÇÕES DO CONFEA RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973
Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, usando das atribuições que lhe conferem as letras “d” e “f”, parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo, em termos genéricos;
CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, para fins da fiscalização de seu exercício profissional, e atendendo ao disposto na alínea “b” do artigo 6º e parágrafo único do artigo 84 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
RESOLVE:
Art. 1º – Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 – Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 – Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 – Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 – Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 – Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 – Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 – Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 – Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;
Atividade 09 – Elaboração de orçamento;
Atividade 10 – Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 – Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 – Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 – Produção técnica e especializada;
Atividade 14 – Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 – Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 – Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 – Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 – Execução de desenho técnico.
Art. 12 – Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA:
I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.