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Não há uma resposta correta para essa pergunta, contudo, há instrutores que ministram o treinamento abordando esses tópicos. O ideal em nossa opinião é NÃO ABORDAR, sabe por quê?

 

Porque a CIPA deve ser constituída com o objetivo de atuar na prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho e não na remediação em si. É importante salientar ainda que esta interpretação se dá pelo fato da CIPA pertencer ao rol das Normas Sociais, escreveremos mais sobre isso em outra oportunidade.

 

Observe o texto normativo abaixo, em momento algum é citado o termo “Primeiros Socorros” e tão pouco “Combate a Incêndios”, e isso se estende até o “Manual de CIPA” emitido pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, tratando da mudança feita pela norma em fev/99. (Vide Port. Nº 08 de 23 de fevereiro de 1999).

 

Observe o conteúdo programático:

 

“…5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

 

a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção;
e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão…”

 
 
DOWNLOAD DA NORMA:


http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR5.pdf

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